A União estável é definida como a convivência pública, contínua, duradoura, e o mais importante, com a intenção mútua de constituir família perante a sociedade em que convivem.
O STJ definiu como sendo “affectio maritalis”, ou seja, afeição de marido, ao distinguir a união estável do namoro qualificado.
O INSS exige no mínimo 3 documentos atualizados à época da união, não sendo suficiente apenas a prova testemunhal.
Caso não tenha 3 dos documentos citados, poderá ser agendada justificação administrativa para oitiva de testemunhas.
-Certidão de nascimento de filho havido em comum;
– Certidão de casamento religioso;
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
– Disposições testamentárias;
– Declaração especial feita perante tabelião;
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
– Conta bancária conjunta;
– Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
– Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
– Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
– Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
– Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Exemplo: fotos, cartas, redes sociais, e demais que comprovem a intenção marital perante a sociedade).
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