Atualmente tem direito a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
• tuberculose ativa;
• hanseníase;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• hepatopatia grave;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
• contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 151 da lei 8.213/91 e artigo 147, II, anexo XLV, da IN 77/2015 do INSS.
.
No entanto, o tema 220 da TNU discute sobre se o rol apresentado é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.
.
Compartilho do entendimento de que q lista é apenas exemplificava, pois depende de análise do caso concreto a gravidade da doença.
.
Vale lembrar que quando a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, a carência também é dispensada!
#auxiliodoenca #fqadvocacia #previdenciasocial #INSS #previdencia #curitiba #advocaciaprevidenciaria #TNU #AIDS